MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
De quem é
a responsabilidade pela manutenção e reparos?
Apesar da
instalação de gás ser composta por diferentes canos, todos individualizados,
cada qual servindo a uma dada unidade, é considerada coisa comum, tendo em
vista o potencial de perigo que cerca o assunto e por conta da instalação
percorrer áreas de uso comum.
Desta forma,
tanto a instalação, quanto a manutenção dos canos de gás, são de
responsabilidade e incumbência do condomínio, e seus gastos deverão ser arcados
por todos os condôminos, com base no critério de rateio de despesa previsto na
Convenção.
Todo o
regime jurídico que tutela o ora chamado condomínio edilício (arts. 1.331 a
1.358 do novo Código Civil) se presta a reger os interesses, a convivência, as
áreas e as coisas comuns. Em outras palavras, o síndico do condomínio é o
responsável pela manutenção e conservação das partes comuns do edifício, como
evidenciam os arts. 1331, § 2°, e 1.348, V, ambos do novo Código Civil (os
grifos não são do original):
Confira o que diz o novo Código Civil
Art. 1.331.
Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que
são propriedade comum dos condôminos.
(...)
§ 2º O solo,
a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto,
gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes
comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos
condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
(...)
Art. 1.348.
Compete ao síndico:
(...)
V -
diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação
dos serviços que interessem aos possuidores;
E apesar da instalação de gás ser
composta por diferentes canos, todos individualizados, cada qual servindo a uma
dada unidade, é considerada coisa comum, tendo em vista o potencial de perigo
que cerca o assunto e por conta da instalação percorrer áreas de uso comum. De
conseguinte, tanto a instalação, quanto a manutenção dos canos de gás, são de
responsabilidade e incumbência do condomínio, e seus gastos deverão ser arcados
por todos os condôminos, com base no critério de rateio de despesa previsto na
Convenção.
Confira a posição do Tribunal de Justiça de São Paulo,
no julgado abaixo:
Ementa: “Ação condenatória
(obrigação de fazer). Improcedência. Pretensão recursal de reconhecimento de
nulidade parcial da sentença. Inadmissibilidade. Ausência do vício alegado.
Obrigação reclamada que é do condomínio, e não dos condôminos individualmente.
Recurso provido.” (TJSP – Apel. Cív. n° 83.657.4/0 – Capital – 5ª Câm. Dir.
Priv. – Rel. Des. Boris Kauffmann − j. 05/08/99).
Parte do Acórdão: “... O
Condomínio Edifício Império possui uma rede de distribuição de gás que atende a
algumas unidades – as de final 4 e a unidade 66 -, segundo os autos. Todas as
demais têm de se servir de botijões de gás, o que é vedado por norma municipal.
Ora, não seria possível deixar a
cada um dos condôminos a realização das obras necessárias para o atendimento
das normas municipais. É que, para tanto, terão eles de se utilizar das áreas
de uso comum, levando a canalização até o ponto de ligação dos fogões.
As obras que interessam aos
condôminos − e aqui ressalta-se que a vedação de utilização de botijões
individuais no interior das unidades visa a segurança de todos os condôminos −
devem ser realizadas pelo condomínio, com o concurso de todos os
proprietários das unidades condominiais, ainda que alguns deles já estejam
servidos por rede própria, a qual, se custeada pelos mesmos possibilitará o
ressarcimento junto à totalidade dos moradores.
O que não será possível é deixar
que cada um dos condôminos realize a sua canalização, com utilização das áreas
comuns e sem a segurança necessária a todo o conjunto ...”.
Fonte:
Fonte: João Paulo Rossi Paschoal - Assessor Jurídico - OAB/SP n° 153.841 -
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